Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8264/2022
    1.1. Anexo(s)11578/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 11578/2019.
3. Responsável(eis):ADWARDYS DE BARROS VINHAL - CPF: 93079940130
LUCINEIDE PARIZI FREITAS - CPF: 06459051860
RENATO FREITAS JUNIOR - CPF: 04534971877
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LUCINEIDE PARIZI FREITAS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOEMA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:OSCAR JOSE SCHIMITT NETO

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 224/2022-COREC

I - RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela senhora LUCINEIDE PARIZI FREITAS, ex-prefeita Municipal de Arapoema - TO e RENATO FREITAS JÚNIOR, ex-chefe de gabinete do Município de Arapoema-TO, por meio do advogado Oscar José Schimitt Neto, portador da OAB/TO nº 5.102, em face do Acórdão nº 444/2022 – Primeira Câmara, exarado nos autos nº 11578/2019 de Tomada de Contas Especial.

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, de modo que a omissão que sustentam acometer o decisum vergastado, consistente em desconsideração de valores ressarcidos por companhia aérea à municipalidade, relativo a débito com passagens aéreas e equiparação entre os cargos de Chefe de Gabinete e Secretário Municipal (Lei Municipal nº 611/2009), seja devidamente sanada.

O recurso em apreço foi protocolizado na data de 30.09.2022 e, por meio do Despacho nº 925/2022, a Quinta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para emissão de análise.

Constatada a ausência de procuração em nome do recorrente RENATO FREITAS JÚNIOR, proferi despacho para saneamento do referido defeito de representação processual (evento 7).

A Quinta Relatoria determinou a intimação do recorrente em questão (evento 8), o qual fez juntada da devida procuração no feito (evento 14).

Então os autos retornaram a esta Coordenadoria para emissão de análise.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso manejado atende aos requisitos de admissibilidade, razão por que merece ser conhecido[1].

Pois bem.

No meu entender a irresignação não merece acolhida.

É que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não vislumbro qualquer omissão a ser sanada no decisum embargado no que tange aos temas que suscitaram.

Com efeito, no que concerne valores de passagens aéreas ao Panamá, o voto condutor do acórdão impugnado enfrentou o tema de forma pontual (cf. itens 11.5 a 11.8), razão pela qual não há falar em omissão quanto a tal tema. Ademais, acresço que, conquanto os embargantes alegam ter havido o ressarcimento de tais valores à municipalidade pela companhia aérea emissora das passagens, não há qualquer prova documental nos autos que ateste a ocorrência do referido ressarcimento.

De igual modo, não há omissão no decisum hostilizado no que concerne à alegada equiparação remuneratória do cargo de Chefe de Gabinete a Seretário Municipal. O voto condutor do acórdão embargado rechaçou expressamente a ocorrência da referida equiparação, tal qual se depreende da leitura de seus itens 11.9 a 11.15.

Portanto, sem maiores digressões, tenho que o acórdão embargado não restou omisso quanto aos temas suscitados pelos embargentes, razão pela qual entendo deva ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que os presentes embargos de declaração podem ser conhecidos, para, no mérito, serem improvidos.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas.


[1]Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.In (DIDER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: juspodivm, 13ª ed. refom., 2016, p. 248.)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 04/11/2022 às 11:40:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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